Prefeitura de SJE segue decreto estadual e limita horário de delivery para diminuir circulação de pessoas

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O prefeito Evandro Valadares emitiu novo de combate ao coronavírus nessa quarta (17), em grande parte seguindo o decreto estadual que determinou quarentena em todo estado de hoje quinta (18), até o próximo dia 28 de março.

Na Terra da Poesia também foi limitado o funcionamento do delivery até as 18h. os bares e similares devem continuar fechados.

Confira decreto Municipal 005/2021 na íntegra:

Art. 1º. Tendo em vista o Decreto Estadual nº 50.433, de 15 de março de 2021 e a Portaria SES/PE nº 188, de 16 de março de 2021, fica proibida no Município de São José do Egito a venda presencial e de coleta no local de venda de produtos não essenciais, mesmo em estabelecimentos que exerçam atividades essenciais.

§ 1º – Tanto os estabelecimentos caracterizados como de serviços essenciais como os não essenciais só poderão realizar venda de produtos não essenciais através dos serviços de entrega (delivery) e até as 18 horas;

§ 2º – Estabelecimentos como bares e similares permanecerão fechados;

§ 3º – As Lojas de Conveniência, poderão funcionar das 06 às 18 horas para venda de produtos essenciais, não podendo haver coleta no local de produtos não essenciais, nem consumo interno de qualquer produto.

Art. 2º. A fiscalização dos serviços públicos fica autorizada a aplicar sanções previstas em Lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, além da interdição ou embargo do estabelecimento citado nos incisos do artigo 1º.

§ 1º – O estabelecimento ou seu responsável que infringir o presente Decreto poderá receber ainda a aplicação de sanção que variará de advertência, em caso de abertura, à multa que poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) ao cidadão ou estabelecimento que esteja desobedecendo aos protocolos de segurança ou que esteja promovendo aglomeração no entorno do empreendimento, além das penas constantes do Art. 268 do Código Penal Brasileiro, que determina pena de Detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, podendo ser aumentada em 1/3 (um terço).

§ 2º -Em caso de reiteração de infração do Art. 1º por parte do cidadão ou empresa, a multa será arbitrada pela Vigilância Epidemiológica no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a 10.000,00 (dez mil reais), devendo a aplicação do quanto ser devidamente fundamentada, podendo culminar com a suspensão do Alvará da atividade.