Prefeitura de SJE segue decreto estadual e antecipa feira livre dos próximos dois fins de semana; Veja o que pode e o que não pode na Terra da Poesia

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A Prefeitura de São José do Egito vai seguir na íntegra o decreto Estadual nº 50.346/2021 e também proibi atividades não essencial das 20h as 05 da manhã de segunda a sexta e durante o dia inteiro do sábado e domingo.

A municipalidade confirma a antecipação da feira livre dos próximos dois fins de semana, do sábado para a sexta. e também proibi a venda de bebida alcoólica por qualquer estabelecimento, inclusive supermercados aos sábados, domingos e feriados e também das 20h as 05 de segunda a sexta.

Confira integra do decreto:

Decreto Municipal n° 002, de 03 de março de 2021.

Ementa: Dispõe sobre medidas de isolamento e distanciamento para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.

O Exmo. Sr. Prefeito Constitucionaldo Município de São José do Egito, Sr. Evandro Perazzo Valadares, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, art. 3º, incisos I e IX, art. 68, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal de 1990, resolve:

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e garantia de acesso à saúde, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus e que os casos estão mais uma vez em curva ascendente em nosso Município nos últimos dias;

Considerando que o Município já vem tomando medidas administrativas de contingência em razão do isolamento social para o enfrentamento à Pandemia do Coronavírus;

Considerando que o índice de isolamento em nosso município está bem abaixo do recomendado pelas autoridades de saúde e que grande parte da quebra do isolamento está se dando com a aglomeração de pessoas em pequenas “reuniões” até em locais considerados necessários;

Considerando que o Gestor Público Municipal tem competência para determinar restrições em relação as matérias de enfretamento à Pandemia do Coronavírus, bem como reconhece que a atual situação em que vivemos deve ser administrada de forma excepcional, resolve

DECRETAR

Art. 1º. O Município de São José do Egito/PE seguirá na íntegra o Decreto nº 50.346/2021 oriundo do Governo Estadual, reforçando que todos os cidadãos estão obrigados a usar máscaras e demais medidas de proteção, devendo todos os estabelecimentos não essenciais ficarem fechados aos sábados e domingos até o dia 17 de março do corrente.

I – Durante a semana todos os estabelecimentos não essenciais estarão proibidos de abrir as portas no período de 20 às 05 horas do dia seguinte;

II – Fica terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas aos sábados, domingos e feriados, bem como das 20 às 05 horas do dia seguinte, mesmo que serviço de delivery ou de pegar no estabelecimento;

III – As Lojas de Conveniências não poderão funcionar no período de 20 às 05 horas do dia seguinte, nem nos finais de semana e feriados até o dia 17 de março de 2021;

Art. 2º. Diante da determinação do Decreto Estadual acima especificado, a feira livre dos dias 06 e 13 de março serão antecipadas para os dias 05 e 12, respectivamente.

Art. 3º. A fiscalização dos serviços públicos fica autorizada a aplicar sanções previstas em Lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, além da interdição ou embargo do estabelecimento citado nos incisos do artigo 1º.

§ 1º. O estabelecimento ou seu responsável que infringir o presente Decreto poderá receber ainda a aplicação de sanção que variará de advertência, em caso de abertura, à multa que poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) ao cidadão ou estabelecimento que esteja desobedecendo aos protocolos de segurança ou que esteja promovendo aglomeração no entorno do empreendimento, além das penas constantes do Art. 268 do Código Penal Brasileiro, que determina pena de Detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, podendo ser aumentada em 1/3 (um terço).

§ 2º. Em caso de reiteração de infração do Art. 1º por parte do cidadão ou empresa, a multa será arbitrada pela Vigilância Epidemiológica no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a 10.000,00 (dez mil reais), devendo a aplicação do quanto ser devidamente fundamentada.

Art. 4º. Todas as demais medidas restritivas sem data de término continuam em vigência até que sejam revogadas expressamente pelas Autoridades competentes.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogando disposições em contrário.

Publique-se

Registre-se

Cumpra-se

São José do Egito/PE, 03 de março de 2021.                

Evandro Perazzo Valadares