Mais uma mãe conseguiu na Justiça Federal em Pernambuco o direito de cultivar maconha medicinal, em casa, para extrair o óleo da planta e permitir o tratamento de uma criança.
A decisão, de caráter liminar (provisório) beneficia um garoto de 9 anos que tem hemimegalencefalia (aumento do volume do hemisfério cerebral) e apresenta um histórico de crises convulsivas graves desde os dez meses.
Esta é a segunda liminar proferida pela Justiça Federal em Pernambuco, que garante o plantio da cannabis para fins medicinais. A primeira foi emitida pela 4ª Vara Federal, em dezembro de 2019, e beneficiou uma criança de 4 anos que tem
crises convulsivas.
De acordo com a sentença, proferida na terça-feira (21 pela juíza da 36ª Vara Federal, Carolina Malta, a família da criança poderá plantar a cannabis medicinal sem sofrer punições previstas em lei. O benefício foi conquistado depois de uma ação impetrada pela Defensoria Pública da União (DPU).
Ainda de acordo com a Justiça Federal, “após inúmeras tentativas frustradas com remédios convencionais, apenas o tratamento com óleo da cannabis resultou melhora significativa no seu estado de saúde”.
A decisão, informou a Justiça Federal, foi emitida “sob o fundamento do estado de necessidade, tendo em vista que a paciente havia adotado todas as providências legais que estavam em seu alcance, inclusive ajuizamento de ação cível e requerimento de autorização na Anvisa [Agência Nacional de Vigilância Sanitária], não conseguindo êxito”.
Segundo o texto publicado no site da Justiça Federal em Pernambuco, a magistrada justificou a decisão, informando que
“há constitucionalidade das normas e tipicidade da conduta”.
Ela destacou que “há injustificável omissão do Estado brasileiro no que toca à adequada regulamentação do parágrafo único do art. 2° da Lei nº 11.343/06, recusando-se a regulamentar o cultivo, inviabilizando o acesso aos medicamentos pela quase totalidade da população, sem fornecer, alternativamente, o acesso de forma gratuita pelo SUS”.
Diante dos argumentos, a juíza federal declarou que que concedeu o direito ao plantio da maconha medicinal e que “as autoridades coatoras se abstenham de adotar qualquer medida voltada a cercear a sua liberdade de locomoção, na ocasião da importação de sementes ou no recebimento de sementes/mudas junto a associações com autorização regulamentar ou judicial para tal fornecimento”.
Além disso, ela estabeleceu que a mãe poderá fazer o cultivo da “dentro da sua residência, adstrito o salvo-conduto à quantidade suficiente para a produção do seu próprio óleo, com fins exclusivamente medicinais”.
Foi autorizado também o direito ao “porte, transporte/remessa de plantas e flores para teste de quantificação e análise de canabinóides a órgãos e entidades de pesquisa, ainda que em outra unidade da Federação, para fins de parametrização laboratorial, com a verificação da quantidade dos canabinóides presentes nas plantas cultivadas, qualidade e níveis seguros de utilização dos seus extratos”
Com informações do G1 PE